Código de Ética
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código de ética.
CÓDIGO DE ÉTICA
A Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, doravante denominada de OECBB, fundada em 14 de janeiro de 2009, inicialmente como Associação dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, e migrou para OECBB em 17 de janeiro de 2023, é uma organização religiosa de natureza federativa, formada das Seções existentes no âmbito das Convenções Batistas Estaduais e/ou Regionais, composta de Educadores Cristãos Batistas, membros de Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira.
Código de ética é um conjunto de normas indicativas da identidade relacional de um grupo. O objetivo deste Código de Ética consiste em explicitar como os membros da Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil se comprometem a realizar os seus objetivos de modo compatível com os princípios éticos gerais. Este documento se inicia pelas disposições preliminares, com definições básicas, seguido por dois eixos de normas – direitos e deveres.
O Código de Ética da Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, tomou por base o Código de Ética da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil e se fundamenta nos ideais éticos bíblicos. À sua organização, a indicação de Artigos e demais dispositivos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 95 (25/02/1998) e do Decreto nº 9.191 (01/11/2017).
Art. 1 – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e deveres dos Educadores inscritos na Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, formada das Seções existentes, no âmbito das Convenções Batistas Estaduais e/ou Regionais aqui chamadas de Ordem e Seções, respectivamente.
§ 1° – Compete à Ordem zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Ordem e às Seções zelarem pela observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código.
§ 3° – Cabe ao Educador Cristão Batista e aos interessados comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, ou através de suas Seções, à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério educacional nos seus mais variados aspectos.
§ 4º - A Ordem poderá introduzir alterações no presente código, nos termos do art. 38, por meio de discussões com seus filiados ou propostas das Seções.
Art. 2 – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.
Art. 3 – O Educador Cristão é o líder religioso que irá atuar no Ministério de Educação Cristã das Igrejas Batistas Brasileiras. Dentre as diversas atribuições que poderá exercer no âmbito da Educação Cristã, destacam-se: assessorar, orientar, monitorar, administrar, coordenar, capacitar, avaliar e subsidiar a equipe técnica pedagógica institucional promovendo a qualidade nas questões relacionadas ao ensino bíblico em diferentes contextos.
Art. 4 – O Educador Cristão deverá ser responsável pelos seus atos e estar comprometido com o Ministério Educacional da instituição, promovendo o bem-estar das pessoas, utilizando-se de recursos lícitos e éticos para proporcionar o melhor atendimento educacional.
Art. 5 – O Educador Cristão tem o dever de exercer seu ministério educacional com honra, dignidade e compreensão, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa.
Art. 6 – O Educador Cristão deve buscar sempre aprimorar seus conhecimentos e usá-los no exercício de seu Ministério Educacional sem perder o foco, tendo a Bíblia como única regra de conduta e fé.
Art. 7 – São direitos fundamentais do Educador Cristão:
I – exercer o seu ministério sem ser discriminado por questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza;
II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;
III – resguardar o sigilo de ordem profissional;
IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito, na Comissão de Ética da Ordem;
VI - recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério de Educação Cristã;
VII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades não descritas no Regimento da Ordem;
VIII – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério educacional ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;
IX – requerer à Ordem desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.
Art. 8 – Constituem deveres fundamentais do Educador Cristão:
I – exercer o ministério educacional da maneira digna;
II – manter atualizados os conhecimentos bíblicos, teológicos, educacionais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial, e participar, sempre que possível de congressos e conferências relacionados à área do Ministério de Educação Cristã;
III – zelar e promover a saúde espiritual das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério educativo denominacional;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que atua como Educador;
V - proporcionar a harmonia entre os colegas de ministérios e evitar discórdias;
VI – assumir responsabilidade pelos atos praticados, tanto na vida religiosa como social;
VII – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;
VIII – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério educacional;
IX – não faltar com o respeito e agir de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;
X – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;
XI – não anunciar e utilizar títulos que não possua;
XII – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente;
XIII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;
XIV – não utilizar palavras chulas e torpes em comunicações orais e escritas;
XV – não aceitar serviço ou atividade educacional no lugar de outro sem saber as razões para tal substituição;
XVI – quando convidado (a) a pregar, dar palestras, ensinar, dar consultoria educacional ou qualquer outro serviço em Igrejas analisar com antecedência as condições propostas;
XVII – reparar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo, quando devidamente comprovado;
XVIII – apresentar-se particularmente ou publicamente de modo compatível com os princípios da Palavra de Deus, tanto moral como espiritualmente, abstendo-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril;
XIX – consultar a Comissão de Ética, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XX – atuar com absoluta imparcialidade em todos os aspectos e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou denominacionais;
XXI – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Educador;
XXII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;
XXIII – não se aproveitar de situações decorrentes da sua função ministerial para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza, sendo verdadeiro em sua palavra, pregando, ensinando, escrevendo, jamais plagiando trabalhos de outrem;
XXIV – abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do Ministério da Educação Cristã;
XXV – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas do Ministério de Educação Cristã, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.
Parágrafo único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o Educador Cristão deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.
Art. 9 – Em relação à sua vida pessoal o Educador Cristão deve:
I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se contínua e regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus, vivendo em dependência da ação de Deus;
II– como líder ministerial, desenvolver a sua vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em todos os sentidos e um exemplo de pureza em seus pensamentos, conversações e atitudes, cultivando continuamente a renovação de sua mente;
III – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de alimentação e o devido cuidado de seu corpo;
IV – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;
V – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em dia todos seus compromissos, ofertando generosamente para boas causas e adotando um estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;
VI – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as pessoas.
Art. 10 – Em relação à sua família o Educador Cristão deve:
I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o tempo, o amor, a consideração e o sustento que precisam;
II – buscar em Deus ter como cônjuge alguém que possua condições de ajudar no ministério e compreender o papel singular deste, reconhecendo sua responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;
III – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus;
IV – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou frustrações do ministério;
V – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo essencial, não sendo responsabilidade do mesmo as atribuições ministeriais.
Art. 11 – O relacionamento entre os educadores deve se basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos seus colegas de ministério, o educador deve:
I – Procurar relacionar-se bem com todos os educadores, especialmente aqueles com quem trabalha na própria Igreja ou Denominação, como participantes na obra de Deus, respeitando- lhes o ministério e com eles cooperando;
II – Procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – Recusar-se a tratar outros educadores como competidores, a fim de conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso estatístico, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer forma;
IV – Ser fiel em suas recomendações de outros educadores para posições na Igreja e para o exercício de outras funções;
V – Cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades;
VI – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega, nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;
VII - revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que permaneçam na mesma Igreja;
VIII - não aceitar convites para desenvolvimento de quaisquer projetos ou atividades em igreja que tenha Educador, sem o conhecimento do mesmo;
IX – não tomar em consideração sondagens para outro ministério, se o educador da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha anunciado sua saída;
X – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o Ministério de Educação Cristã, a fim de não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar conforme suas possibilidades;
XI – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um novo ministério, não fazendo nem permitindo comentários desairosos a seu respeito por parte de terceiros (Mateus 7.12; Provérbios 12.14; Hebreus 13.7), bem como enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando- se a interferir, mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;
XII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar ao campo ou estiver visitando sua Igreja;
XIII – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro educador, especialmente seu predecessor ou sucessor;
XIV – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença causará constrangimento ou atrito;
XV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros educadores como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
Art. 12 – Em relação ao ministério pastoral, o Educador deve:
I – ser leal ao pastor e a ele apoiar, e se não for possível fazê-lo por motivo doutrinário ou de consciência, procurar outro lugar onde servir, em vez de lhe fazer oposição;
II – ser leal e colaborador para os demais colegas membros do ministério colegiado;
III - reconhecer seu papel e responsabilidade no ministério colegiado da Igreja, e não se sentir ameaçado ou em competição, em relação a outros ministros da mesma, mantendo bom relacionamento com todos.
Art. 13 – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Educador Cristão deve:
I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo;
II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério educacional, não participando de qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja;
III – quando educador de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro trabalho remunerado sem o conhecimento da Igreja;
IV – ser razoável e imparcial em seu ministério, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais;
V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização;
VI – procurar ser um educador-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade, respeitando as decisões da Igreja;
VII – procurar levar pessoas à maturidade cristã;
VIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em sua função, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional; deve, antes, colocar-se, exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver;
IX – ser prudente em relação à aceitação de convite para o ministério, não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção do Espírito Santo;
X – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus;
XI – recebendo algum convite para outra Igreja, não utilizá-lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer constrangimento, apresentando sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente convicto de que deve encerrar o ministério na igreja atual;
XII – não deixar o ministério sem prévio conhecimento da Igreja;
XIII – ao deixar uma Igreja para outro ministério, não fazer referências desairosas contra a Igreja de onde saiu.
Art. 14 – Em relação à Denominação o Educador deve:
I – manter-se leal aos ideais da Denominação Batista ou cortar suas relações com ela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer;
II – prestar sua cooperação leal à Ordem dos Educadores e às entidades de sua Denominação;
III – trabalhar para melhorar a Denominação em seus esforços por expandir e estender o Reino de Deus;
IV – dosar a sua cooperação denominacional de modo a não comprometer a eficiência de seu trabalho educacional na Igreja, sua vida pessoal, familiar, matrimonial e doméstica;
V – não utilizar sua influência de posição, cargo ou título, para aliciamento e/ou encaminhamento de pessoas para serem empregadas em instituições e entidades denominacionais;
VI – não desrespeitar entidades ou instituições denominacionais, injuriar ou difamar os seus dirigentes;
VII – não procurar atingir qualquer posição denominacional, agindo deslealmente ou contrário aos princípios éticos bíblicos;
VIII – não se prevalecer de sua posição denominacional ou ministerial para impor sua vontade, ou de grupos que represente.
Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades denominacionais em que serve, com cargo eletivo ou como
empregado, o Educador não deve:
I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na forma da lei;
IV – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
V – usar a sua posição ou título para garantir sua vaga funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;
VI – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;
VII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios éticos bíblicos;
VIII – valer-se de sua influência em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;
IX – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;
X – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.
Art. 16 – O Educador deverá manter o sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.
Parágrafo único – No caso de ter ciência de atos comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à instituição, entidade ou à própria Denominação, o Educador empregado deverá procurar o seu líder imediato na instituição e formalizar, se possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e, em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou mantenedor da instituição para apresentar a sua denúncia, munido com as devidas provas.
Art. 17 – O Educador, empregado denominacional, deverá se submeter às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.
Art. 18 – Em relação ao trabalho que exerce, o educador deve:
I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo e como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, não receber outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço que a ela preste;
II – zelar pelo decoro em público, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação do ensino bíblico, como por sua apresentação pessoal;
III – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu em palestras ou material escrito. A autenticidade deve ser a característica marcante do educador;
IV – nos contatos pessoais, ter elevado respeito por quem o recebe e pelas pessoas com quem dialoga e nunca usar experiências de conversação como ilustrações para suas palestras ou ensinos.
V – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, comparações ou conversas;
VI – ser imparcial, quer no tratamento de problemas, quer na atenção para com os membros de sua Igreja;
VII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;
VIII – ter consciência, como líder, de que não pode saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;
IX – mostrar-se pronto a receber sugestões, conselhos, ou mesmo repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;
X – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja, evitando procurá-los ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar de assuntos adiáveis.
XI – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas;
XII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as consequências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento, lembrando que assuntos não relacionados ao ministério de Educação Cristã deverão ser encaminhados ao pastor da igreja;
XIII – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.
Art. 19 – Em relação à sociedade o Educador deve:
I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, agindo dentro do espírito cristão, sem discriminar a qualquer um;
II -ser partícipe da vida da comunidade em que a Igreja estiver localizada, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando apoiálos quanto possível nos esforços para satisfação deles;
III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;
IV – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em partidos políticos ou atividades políticas que não sejam éticas, bíblicas ou prudentes;
V – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis com os ideais bíblicos e que não atrapalhem o trabalho ministerial;
VI – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua desobediência à lei de Deus;
VII - absterse do comprometimento com organizações cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo.
Art. 20 – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o educador ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao exercício do ministério educacional cristão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra (do atendido ou de terceiros) ou quando o educador se veja confrontado pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.
Art. 21 – A quebra de sigilo também será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas consequências, para a própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao EDUCADOR o imperativo de consciência em denunciar o fato.
Art. 22 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da Comissão de Ética da OECBB, responsável em dar os primeiros encaminhamentos com vistas a recuperar o Educador faltoso ou promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram envolvidas.
Art. 23 – A seção estadual ou regional que tiver demanda relacionada à ética de algum dos seus filiados deverá encaminhar à Comissão de ética da OECBB. O encaminhamento deverá ser por escrito, assinado em todas as vias pelo depoente e enviado de forma online à Comissão, com os documentos comprobatórios anexados.
Art. 24 – A Comissão de Ética, ou qualquer membro da OECBB, não pode usar do julgamento como instrumento de pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se apliquem sanções ao Educador ou exija-se a sua retirada do cargo ou função que exerce.
Art. 25 – Recebida uma reclamação ou denúncia contra o Educador, membro da OECBB, a Comissão de Ética deverá dar-lhe ciência da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética.
Art. 26 – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.
Art. 27 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo, bem como o acesso a documentos nele contidos.
Art. 28 – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao Educador, recurso que deverá ser encaminhado ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em primeira instância.
Parágrafo primeiro - Das decisões caberá recurso à OECBB que o apreciará através de sua Diretoria, como instância final.
Parágrafo segundo - A OECBB terá uma Comissão de Ética de acordo com o capítulo VIII de seu Regimento Interno.
Art. 29 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da Ordem dos Educadores.
§ 1º - As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão da Seção em Assembleia.
§ 2º - As penas aplicadas, deverão ser, obrigatória e oficialmente, comunicadas à Ordem dos Educadores, que dará ciência a todas as seções.
§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas consequências.
Art. 30 – Considera-se falta grave:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos bíblicos.
Art. 31 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penas:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano;
III – prestação de relevantes serviços à Denominação e igrejas batistas, assim considerados pela Seção ou pela Ordem dos Educadores.
Art. 32 – O Educador poderá requerer desagravo público à Ordem, através de sua Seção ou diretamente, quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do ministério educacional ou em sua vida pessoal e familiar.
Art. 33 – O Educador está obrigado a acatar e respeitar as decisões da Ordem.
Art. 34 – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 35 – As omissões deste Código serão resolvidas pela Diretoria da Ordem.
Art. 36 – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembleia, em cuja convocação conste reforma de ética.