Estatuto

Conheça o Estatuto que rege
a nossa Organização.

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - A Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, doravante denominada de OECBB, fundada em 14 de janeiro de 2009, inicialmente como Associação dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, é uma organização religiosa de natureza federativa, sem fins econômicos, com duração indeterminada, regida por princípios bíblicos de orientação evangélica Batista, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na rua José Higino, 416, prédio 30, sala 104, Tijuca, CEP 20.510-412.

Art. 2º - A OECBB é estruturada através de Seções estaduais ou regionais, regidas por este mesmo estatuto e que podem ter Subseções a elas vinculadas, devendo cada uma ter, no mínimo, 10 (dez) filiados.

§1º - Cada Seção fará constar no seu respectivo Regimento Interno que integra a OECBB como uma das suas Seções, a sua designação estadual ou regional e que se obriga a observar e cumprir o Estatuto Social, Regimento Interno e código de ética da OECBB.

§2º - O Regimento de uma Seção e suas respectivas reformas passará a vigorar após a homologação pela OECBB, através do seu Conselho Deliberativo.

Art. 3º - A OECBB tem as seguintes finalidades:

I. Valorizar o ministério de Educação Cristã no contexto da igreja local e denominacional;
II. Apoiar os filiados, promovendo o aperfeiçoamento e o desenvolvimento ministerial;
III. Estimular estudos e pesquisas no campo da Educação Cristã;
IV. Prestar consultorias às igrejas, seminários e demais instituições interessadas, quanto ao ministério de Educaçã Cristã, incluindo a formação de vocacionados, o convite e o sustento de ministros, quando for solicitada;
V. Promover o desenvolvimento da Educação Cristã junto à Convenção Batista Brasileira.

Paragrafo único - Para realização de suas finalidades, a OECBB poderá realizar palestras, cursos e eventos, bem como editar, distribuir e comercializar material de apoio ministerial em todos os formatos e mídias para o público em geral, de acordo com a lei.

CAPÍTULO II - DOS FILIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E IDENTIFICAÇÃO

Art. 4º - A OECBB é constituída por educadores cristãos Batistas, com número ilimitado de filiados, membros de igrejas arroladas à Convenção Batista Brasileira, doravante (CBB), com formação em Educação Cristã em instituições filiadas à ABIBET em qualquer nível.

Parágrafo único - Preservar-se-á o direto de filiação a todos os associados já arrolados até a data de homologação deste estatuto.

Art. 5º - A efetivação da condição de filiado dar-se-á através de:

I. Preencher o formulário de pedido de filiação;
II. Apresentar o diploma ou certificado de formação em Educação Cristã e documentos de identificação (RG e CPF);
III. Apresentar carta de recomendação da igreja;
IV. Apresentar certificado de antecedentes criminais;
V. Apresentar certidão negativa emitida pelo Sistema de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA);
VI. Preencher documento de aceitação do código de ética;
VII. Passar por entrevista com a Comissão de Filiação e Acompanhamento;
VIII. Pagamento da anuidade vigente, no ato de filiação.

§1º - A condição de filiado é intransferível.,br /> §2º - Ninguém será compelido a filiar-se ou a permanecer filiado.
§3º - A identificação dos filiados dar-se-á mediante Carteira de Identidade de Educador Cristão, emitida e gerida exclusivamente pela OECBB.
§4º - A filiação na seção estadual ou regional acontecerá de forma automática após a filiação na OECBB.

Art. 6º - Os filiados da OECBB não receberão vencimentos ou gratificações sob qualquer título, nem participarão do patrimônio, nem dos saldos das operações.

Art. 7º - Os filiados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos atos e obrigações da OECBB, e esta não responde por quaisquer obrigações assumidas pelos filiados.

Art. 8º - São direitos do filiado:

I. Votar e ser votado para quaisquer cargos ou funções; exceção para o que consta no Art. 17;
II. Usar a palavra para propor e expor suas opiniões durante a assembleia;
III. Ter acesso a todos os documentos institucionais da OECBB;
IV. Participar de atividades e eventos promovidos pela OECBB com condições especiais;
V. Ser notificado de qualquer denúncia ou documento que a OECBB vier a receber sobre a sua pessoa que comprometa a sua condição de filiado e defender-se perante a assembleia.

Art. 9º - São deveres do filiado:

I. Cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades da OECBB;
II. Fazer cumprir este Estatuto, seu Regimento Interno, código de ética e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
III. Procurar comparecer anualmente à Assembleia Geral;
IV. Aceitar e exercer os cargos e comissões para os quais tiver sido eleito ou designado;
V. Contribuir com a anuidade estabelecida;
VI. Zelar pelo bom nome da instituição e a preservação do seu patrimônio.

Art. 10 - A OECBB, através do seu Conselho Deliberativo, é competente para deferir ou indeferir indicações de novos filiados, bem como para desligar do seu Rol qualquer filiado, que ocorrerá nas seguintes situações:

I. Iniciativa do próprio filiado;
II. Iniciativa das Seções;
III. Falecimento;
IV. Descumprir os deveres de filiado, conforme o artigo 9º deste Estatuto;
V. Deixar de ser membro de uma Igreja Batista arrolada à CBB;
VI. Em razão de desvio doutrinário, falta grave, desvios éticos, inclusive nas igrejas, sempre mediante parecer da Comissão de Ética da OECBB;
VII. Permanecer durante 5 (cinco) anos na condição de inadimplente;
VIII. Outros motivos, a juízo da OECBB decididos em Assembleia.

Parágrafo único - Os direitos do filiado cessarão com o não pagamento de anuidade por 2 (dois) anos consecutivos e será reestabelecido após a quitação dos débitos existentes.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11 - São órgãos administrativos da OECBB:

I. Assembleia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Deliberativo
IV. Conselho Fiscal

Parágrafo único - Os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da OECBB não receberão vencimentos ou gratificações sob qualquer título, nem participarão da receita da OECBB, ressalvando-se quando da prévia aprovação, serão reembolsados por despesas efetuadas por determinação e de interesse da OECBB.

Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da OECBB, representada pela reunião de seus filiados, convocada para deliberar sobre assuntos concernentes aos seus fins, a qual poderá ser Ordinária ou Extraordinária, conforme previsto neste estatuto.

Art. 13 - A OECBB realizará uma Assembleia Geral Ordinária anual, por ocasião da assembleia anual da CBB e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, desde que convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a publicação no site da OECBB, e/ou outros meios de comunicação reconhecidos entre os filiados, devendo o objeto da convocação ser mencionado.

Parágrafo único - A OECBB poderá reunir-se virtualmente em suas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, inclusive para o processo eleitoral, observando-se o “caput” desse artigo.

Art. 14 - A Assembleia Geral terá as seguintes atribuições:

I. Eleger e exonerar os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, coordenadores regionais, bem como homologar a nomeação do diretor executivo da OECBB;

II. Apreciar os relatórios periódicos e anuais da Diretoria e demais atos deliberativos;
III. Autorizar a Diretoria a alienar por venda, ou outra forma, e onerar total ou parcial o seu patrimônio;
IV. Aprovar o orçamento anual;
V. Aceitar doações e legados;
VI. Transferir a sede da OECBB;
VII. Reformar o estatuto;
VIII. Aprovar ou reformar o regimento interno, código de ética e documentos de ingresso na OECBB;
IX. Deliberar sobre a sua dissolução;
X. Tomar outras decisões que envolvam aspectos deliberativos;
XI. Resolver os casos omissos neste estatuto.

Parágrafo único - A Diretoria acolherá representação que lhe seja dirigida por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos filiados, solicitando a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para apreciar assuntos expressos na representação.

Art. 15 - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo(a) Presidente da Diretoria ou, em sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal, com o quórum mínimo para a realização dessa Assembleia de, pelo menos, a metade, e mais 01(um) dos filiados em primeira convocação, ou com qualquer número em segunda convocação após 15 minutos, exceto quando se tratar dos artigos 27, 31 e 32, desse Estatuto.

§ 1º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembleia Geral a OECBB adotará as Regras Parlamentares da CBB.
§ 2º - O voto será pessoal, público ou secreto conforme determinar a Assembleia Geral, não se admitindo o voto por procuração.
§ 3º - As decisões da OECBB serão tomadas por maioria simples dos filiados presentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, exceto quando se tratar dos artigos 27, 31 e 32, desse Estatuto.

Seção II - DA DIRETORIA

Art. 16 - A OECBB será administrada por uma Diretoria, que também será a Diretoria do Conselho Deliberativo, formada por presidente, primeiro e segundo vices-presidentes, primeiro e segundo secretários, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

§ 1º - Nenhum filiado poderá ser eleito para a Diretoria por mais de dois mandatos consecutivos, devendo ser observado o interstício de dois anos, para que seja novamente elegível.
§ 2º - É vedada a participação na Diretoria de qualquer funcionário da OECBB, ou das suas Seções e as pessoas que nelas exerçam funções executivas.
§ 3º - A Diretoria contará com a assistência de cinco assessores, indicados por ela e nomeados pelo Conselho, para auxiliá-la no planejamento e execução de atividades específicas, cujas atribuições estão descritas no Regimento interno da OECBB.

Art. 17 - A Diretoria será composta por filiados envolvidos no ministério de Educação Cristã em igrejas, instituições ou órgãos da denominação, com ingresso na OECBB por no mínimo três anos.

§ 1º - A perda da qualidade de membro da Diretoria estatutária dar-se-á quando deixar de ser filiado da OECBB;
§ 2º - A perda da qualidade de membro da Diretoria estatutária será determinada pela Assembleia Geral, quando for por justa causa;
§ 3º - Definida a justa causa, o membro da diretoria será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação, cuja representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, observando se o disposto no art. 14, inciso I, e art. 15 e seus parágrafos.

Art. 18 - A Diretoria compete:

§ 1º - Compete ao Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e o código de ética da OECBB; b) Convocar e presidir a Assembleia Geral, as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
c) Representar a OECBB nas reuniões do Conselho Geral da CBB, juntamente com o Diretor Executivo;
d) Nomear as comissões regimentais ou eventuais;
e) Assinar com o primeiro secretário e ou seu substituto legal as atas das reuniões;
f) Representar a OECBB ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente solidariamente com o Diretor Executivo;
g) Assinar escrituras, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o Diretor Executivo; não podendo, entretanto, alienar os bens da OECBB, sem a expressa autorização da Assembleia, na forma prevista no Art. 14, inciso III deste Estatuto;
h) Apresentar à Assembleia Geral relatório periódico e anual das atividades da OECBB;
i) Outorgar procurações a terceiros com finalidades específicas, sempre no interesse da OECBB;
j) Exercer a função de Diretor Executivo ou nomear um procurador, quando houver vacância do cargo, porém sem remuneração.

§ 2º - Compete aos Vices Presidentes:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, ausências e vacância, pela ordem de eleição;
b) Acompanhar as atividades dos coordenadores regionais;
c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela OECBB.

§ 3º - Compete ao Primeiro Secretário:

a) Redigir e assinar as atas das Assembleias e demais reuniões;
b) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela OECBB.

§ 4º - Compete ao Segundo Secretário:

a) Substituir o(a) primeiro(a) secretário(a) nos seus impedimentos, ausências e vacância e auxiliá-lo(a) quando solicitado(a).
b) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela OECBB.

Seção III - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 19 - Para a consecução dos seus objetivos a OECBB disporá de um Conselho Deliberativo, neste estatuto denominado Conselho, constituído por sua Diretoria, cinco coordenadores regionais, com mandato bienal, eleitos pela Assembleia, presidentes das seções filiadas à OECBB e um representante de cada Estado em que não haja nenhuma seção. O Conselho representará a OECBB nos intervalos das assembleias, com autoridade sobre suas áreas de atuação.

§ 1º - O Conselho será dirigido pela Diretoria da OECBB;
§ 2º - É necessário ser filiado da OECBB para representar uma seção ou Estado no Conselho;
§ 3º - Poderão ser convidados assessores para o Conselho que exerçam funções técnicas ou especializadas;
§ 4º - Compete aos coordenadores regionais acompanhar as atividades das seções da sua região. As demais atividades estão descritas no regimento interno.

Art. 20 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Deliberar sobre assuntos da OECBB no Intervalo das Assembleias;
II. Eleger o(a) Diretor(a) Executivo indicado pela diretoria;
III. Nomear os assessores para auxiliar a diretoria na execução dos objetivos da OECBB;
IV. Acompanhar o planejamento geral e atividades da Diretoria;
V. Definir o valor da anuidade paga pelos filiados;
VI. Apreciar os relatórios periódicos das áreas assessoras e das seções mantidas pela OECBB;
VII. Acompanhar os relatórios financeiros e o cumprimento do orçamento da OECBB;
VIII. Zelar pelos interesses e administrar o patrimônio da OECBB;
IX. Encaminhar à Assembleia Geral, para aprovação, as reformas regimentais e estatutárias;
X. Decidir sobre o desligamento de filiados e encaminhá-los à Assembleia para homologação;
XI. Convocar Assembleias, em caso de recusa do presidente ou de seu substituto legal.

Parágrafo único - O Conselho reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma delas por ocasião da Assembleia Geral da OECBB e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou do seu substituto legal, no impedimento do Presidente.

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e patrimonial da OECBB, composto por 03 (três) filiados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos por até dois mandatos consecutivos.

Art. 22 - O Conselho Fiscal apresentará pareceres diretamente à Assembleia Geral, dando conhecimento prévio ao Conselho, recomendando medidas necessárias para o bom andamento da OECBB.

Art. 23 - Ao Conselho Fiscal compete:

I. Examinar, trimestralmente os livros de escrituração e os documentos contábeis da OECBB, emitindo parecer sobre o Balanço Patrimonial e sobre a administração da receita e da despesa;
II. Encaminhar parecer e sugestão à Diretoria, solicitando ao Presidente, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, todas as vezes que constatar irregularidades que possam afetar os interesses da OECBB;
III. Dar parecer, para fins de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária, sobre o Relatório de Atividades, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras da OECBB, correspondentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO IV - DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 24 - A OECBB poderá ter um(a) Diretor(a) Executivo(a), indicado pela Diretoria, eleito pelo Conselho e homologado em Assembleia Geral Extraordinária, obedecendo aos critérios do §2º do Art.16, e atuará junto à Diretoria, às áreas assessoras, comissões e seções da instituição, podendo ser remunerado, e cujas atribuições constam do Regimento Interno.

§1º - O Diretor Executivo exercerá as funções de tesoureiro(a), podendo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, respeitando o orçamento aprovado e despesas extraordinárias autorizadas pela diretoria.
§2º - O Diretor(a) Executivo será avaliado(a) a qualquer tempo, para efeito de permanência no cargo, o qual será colocado formalmente à disposição, de quatro em quatro anos (2 mandatos da Diretoria Executiva), quando, mediante votação, poderá ser mantido ou não no cargo.
§3º - No caso de avaliação negativa das atividades do Diretor(a) Executivo, a sua exoneração deverá ser homologada em Assembleia Extraordinária convocada para este fim.

CAPÍTULO V - DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 25 - A receita da OECBB é constituída das contribuições dos filiados, recursos provenientes de atividades socioeducativas, doações, convênios, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.

§1º - Aos doadores vedar-se-á, concessão de direito aos doadores de interferência na administração da OECBB.
§2º - As Seções receberão o repasse de percentual estabelecido no Regimento Interno, mediante apresentação de documento fiscal.

Art. 26 - Constitui patrimônio da OECBB os bens móveis e imóveis, registrados em seu nome, ao qual compete o seu uso e domínio e, no caso de dissolução é destinado à CBB, ou a quem esta determinar, na forma da lei, respeitados os direitos de terceiros como: títulos, apólices, adquiridos por compra, permuta, doação ou legado registrado em seu nome.

Art. 27 - O patrimônio da OECBB só poderá ser alienado ou onerado mediante autorização de Assembleia Extraordinária expressamente convocada para este fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, como o quorum de 2/3 (dois terços) dos filiados em primeira convocação e metade dos membros filiados em segunda convocação e receba o voto favorável de 4/5 (dois terços) dos membros filiados presentes.

§1º - Qualquer ato que importe na venda, gravação ou alienação de bens imóveis da OECBB depende de decisão favorável do seu Conselho Deliberativo e homologação através de Assembleia Geral.
§2º - O membro da diretoria, o diretor(a) executivo ou qualquer gestor, quando do exercício de suas funções, responderá por danos que venha dar causa à OECBB, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - É vedado o uso do nome da OECBB em fianças e avais.

Art. 29 - A OECBB é uma organização auxiliar da CBB e respeitará seus princípios, seu Estatuto e seguirá suas diretrizes gerais, bem como a ela apresentará relatórios de suas atividades, balanço financeiro e patrimonial, conforme solicitado.

Art. 30 - A CBB não responde solidária, nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com terceiros, pela OECBB, e esta não responde por quaisquer obrigações assumidas pela CBB.

Art. 31 - A reforma deste Estatuto acontecerá em Assembleia de cuja convocação conste "Reforma de Estatuto", com quorum de 2/3 (dois terços) dos filiados em primeira convocação e, no mínimo 100 filiados em segunda convocação, e que receba o voto favorável de 4/5 dos filiados presentes, e será homologado pela CBB, em sua Assembleia ou Conselho Geral.

Art. 32 - A dissolução da OECBB dar-se-á com a realização de duas (02) Assembleias Extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas para este fim, com o quorum de 2/3 (dois terços) dos filiados em primeira convocação e metade dos filiados em segunda convocação e receba o voto favorável de pelo menos 4/5 dos membros filiados presentes.

Art. 33 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação e homologação, devendo ser registrado em cartório competente de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ-RJ da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e revogadas as disposições em contrário.