PREÂMBULO

A Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, doravante denominada de OECBB, fundada em 14 de janeiro de 2009, inicialmente como Associação dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, e migrou para OECBB em 17 de janeiro de 2023, é uma organização religiosa de natureza federativa, formada das Seções existentes no âmbito das Convenções Batistas Estaduais e/ou Regionais, composta de Educadores Cristãos Batistas, membros de Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira.

Código de ética é um conjunto de normas indicativas da identidade relacional de um grupo. O objetivo deste Código de Ética consiste em explicitar como os membros da Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil se comprometem a realizar os seus objetivos de modo compatível com os princípios éticos gerais. Este documento se inicia pelas disposições preliminares, com definições básicas, seguido por dois eixos de normas – direitos e deveres.

O Código de Ética da Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, tomou por base o Código de Ética da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil e se fundamenta nos ideais éticos bíblicos. À sua organização, a indicação de Artigos e demais dispositivos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 95 (25/02/1998) e do Decreto nº 9.191 (01/11/2017).

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e deveres dos Educadores inscritos na Ordem dos Educadores Cristãos Batistas do Brasil, formada das Seções existentes, no âmbito das Convenções Batistas Estaduais e/ou Regionais aqui chamadas de Ordem e Seções, respectivamente.

§ 1° – Compete à Ordem zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Ordem e às Seções zelarem pela observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código.
§ 3° – Cabe ao Educador Cristão Batista e aos interessados comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, ou através de suas Seções, à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério educacional nos seus mais variados aspectos.
§ 4º – A Ordem poderá introduzir alterações no presente código, nos termos do art. 38, por meio de discussões com seus filiados ou propostas das Seções.

Art. 2 – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3 – O Educador Cristão é o líder religioso que irá atuar no Ministério de Educação Cristã das Igrejas Batistas Brasileiras. Dentre as diversas atribuições que poderá exercer no âmbito da Educação Cristã, destacam-se: assessorar, orientar, monitorar, administrar, coordenar, capacitar, avaliar e subsidiar a equipe técnica pedagógica institucional promovendo a qualidade nas questões relacionadas ao ensino bíblico em diferentes contextos.

Art. 4 – O Educador Cristão deverá ser responsável pelos seus atos e estar comprometido com o Ministério Educacional da instituição, promovendo o bem-estar das pessoas, utilizando-se de recursos lícitos e éticos para proporcionar o melhor atendimento educacional.

Art. 5 – O Educador Cristão tem o dever de exercer seu ministério educacional com honra, dignidade e compreensão, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa.

Art. 6 – O Educador Cristão deve buscar sempre aprimorar seus conhecimentos e usá-los no exercício de seu Ministério Educacional sem perder o foco, tendo a Bíblia como única regra de conduta e fé.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EDUCADOR

Art. 7 – São direitos fundamentais do Educador Cristão:
I – exercer o seu ministério sem ser discriminado por questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza;
II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;
III – resguardar o sigilo de ordem profissional;
IV – ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito, na Comissão de Ética da Ordem;
VI – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério de Educação Cristã;
VII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades não descritas no Regimento da Ordem;
VIII – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério educacional ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;
IX – requerer à Ordem desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EDUCADOR

Art. 8 – Constituem deveres fundamentais do Educador Cristão:
I – exercer o ministério educacional da maneira digna;
II – manter atualizados os conhecimentos bíblicos, teológicos, educacionais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial, e participar, sempre que possível de congressos e conferências relacionados à área do Ministério de Educação Cristã;
III – zelar e promover a saúde espiritual das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério educativo denominacional;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que atua como Educador;
V – proporcionar a harmonia entre os colegas de ministérios e evitar discórdias;
VI – assumir responsabilidade pelos atos praticados, tanto na vida religiosa como social;
VII – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;
VIII – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério educacional;
IX – não faltar com o respeito e agir de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;
X – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;