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                      Crianças e adolescentes – Proteção além das fronteiras

                      Publicado por Eliszangela Santos de Oliveira em 29/11/2021
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                      “Mas, se alguém não cuida dos seus, especialmente dos de sua família, tem negado a fé e é pior que um descrente”
                      (1Timóteo 5.8)

                      Vocês recordam desse versículo: “Instrui a criança no caminho em que deve andar, e mesmo quando envelhecer não se desviará dele”, que encontra-se em  Provérbios 22.6 ? Quero iniciar essa história sobre crianças e adolescentes seguindo viagem para além das fronteiras de casa. Sim, muitas pessoas imaginam que educar seja responsabilidade da escola ou da igreja. Engana-se quem pensa assim, pois, a primeira educação recebida pelas crianças deve ser em casa. As escolas são projetos desenvolvidos para uma educação profissional e não familiar. No Artigo 226 (caput) da Constituição Federal descreve que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” da mesma forma  o artigo 229 (caput) fala que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”  bem como o Código Civil no artigo 1.634 nos assegura que tanto a Palavra de Deus como as Leis que regem o País em nossa Carta Magna refere-se a família como instituição que deve proteger e cuidar dos filhos.

                      Os conflitos encontrados ao longo do crescimento das crianças e adolescentes são caracterizados pela falta de diálogo em casa. O primeiro passo é identificar áreas de interesse dos filhos para que possam ter uma boa comunicação com eles. Mas, existem situações agravantes no seio familiar, que na maioria das vezes, são capas de proteção para continuarem na desobediência a Deus. Os pais devem estar atentos a tudo que relaciona-se aos seus filhos menores, desde o que assistem, leem e produzem diante de um celular. A Constituição Federal descreve o seguinte:

                      Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

                      Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

                      IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

                      O que relata-se são valores que deixaram de ser prioridade no seio familiar e encontramos pais ocupados demais para cuidar do que seus filhos estão acessando, esquecendo que esses correm mais riscos de serem vítimas de abusos em casa e por pessoas próximas.

                      Durante o ano de 2021 através de pesquisas realizadas para a proteção à criança e ao adolescente, verificamos os vários casos de violência e abuso sexual, ao qual a maioria deles fora cometida no lar da vítima e por seus maiores protetores – os Pais.Como proteger essas crianças e adolescentes se o lar deveria ser um lugar de proteção? O versículo citado acima em seu primeiro parágrafo, menciona a responsabilidade dos pais para com seus filhos. Vivemos na atualidade nos lares cristãos a falta de proteção e isso nos entristece. Por conta desses fatores, esses meninos e meninas crescem com conflitos internos e externos sem previsão de cura ou pelo menos de amenização do conflito vivido. Às vezes o conflito acontece na casa do vizinho, com o colega da escola ou com alguma criança que chegou na igreja. O que fazer quando detectar tal situação? Existem passos que podemos ajudar nesses casos.

                      • Identificar comportamentos suspeitos é o ponto de partida para a ação daqueles que cuidam ou trabalham com crianças e adolescentes;
                      • Identificar nas vítimas de erotização e abuso (crianças e adolescentes) se apresentam alterações específicas em suas ações, interesses, linguagem, etc.

                      Quando nos aprofundamos nas pesquisas encontramos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) alguns artigos que reforçam os cuidados para com essa turminha que não detêm decisões por serem menores incapazes.

                      Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

                      Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

                      Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

                      Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

                      Pena – detenção de seis meses a dois anos.

                      Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

                      A partir da identificação dessas observações é que será possível fazer uma intervenção na situação em que se encontra o conflito estabelecido. Qual a razão para essa discussão em meio aos educadores cristãos? Devemos estar preparados para trabalhar com crianças e adolescentes que vivenciaram ou vivenciam esses conflitos que ficam invisíveis às pessoas ao seu redor. E o mais importante, pedir ajuda e denunciar aos órgãos competentes. Cada pessoa que tem esses hábitos violentos com as crianças e adolescentes cumprirão pena de acordo com Código Penal:

                      Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

                      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

                      Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

                      Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

                      Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

                      I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

                      II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

                      III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

                      Quando conhecemos as leis que nos rege saberemos como agir no momento em que pessoas como eles – Crianças e Adolescentes precisam de ajuda.

                      Fiquem atentos aos seus liderados infantis, porque a proteção a esses pequeninos muitas vezes depende de nós que percebemos o que está acontecendo. Preparem-se através de capacitações para esse objetivo a fim de ajudarem na proteção de crianças e adolescentes.

                       

                      REFERÊNCIAS

                      Artigo: As Leis, a Família e a Proteção da Integridade Sexual das Crianças de Guilherme Schelb.
                      https://cristaospelainfancia.com.br/as-leis-a-familia-e-a-protecao-da-integridade-sexual-das-criancas/
                      Constituição Federal
                      Código Civil
                      Estatuto da Criança e do Adolescente
                      Código Penal

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                      Eliszangela Santos de Oliveira
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