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                      A intersecção entre o ordenamento jurídico brasileiro e a ética cristã na proteção dos direitos da pessoa com TEA

                      Publicado por Luciene Cunha Barbosa em 17/06/2026
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                      Resumo: O presente artigo analisa a evolução dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil sob a ótica da bioética e da ética cristã. Investiga-se como a mobilização familiar, fundamentada em princípios de solidariedade e dignidade da pessoa humana, impulsionou marcos regulatórios essenciais, como a Lei Berenice Piana e a Lei Romeo Mion. O estudo propõe que a justiça social aplicada ao autismo reflete a práxis cristã de proteção aos vulneráveis, manifesta na garantia de acompanhantes especializados, identificação civil e isenções tributárias que promovem a autonomia e a dignidade. 

                      Palavras-chave: TEA. Lei Romeo Mion. Ética Cristã. Dignidade Humana. Inclusão Escolar. 

                      A construção do arcabouço jurídico voltado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil não decorreu de concessões estatais espontâneas, mas de uma histórica e resiliente luta de pais e familiares. Este fenômeno sociopolítico encontra paralelo na ética cristã, que historicamente permeia os valores do Direito Ocidental, especialmente no que tange à proteção dos hipossuficientes. Este artigo busca traçar o nexo causal entre a doutrina da dignidade intrínseca — de raiz teológica — e as conquistas legais contemporâneas que visam a plena integração do indivíduo na sociedade. O conceito de “Dignidade da Pessoa Humana”, pilar da Constituição Federal de 1988 (Art. 1º, III), ecoa a premissa teológica da Imago Dei (Imagem de Deus). 

                      Na ética cristã, a deficiência não anula a essência divina do ser. Ao transpor essa visão para o campo jurídico, a luta dos pais de autistas reflete a passagem de Isaías 1.17: “[…] aprendei a praticar o bem; buscai a justiça, acabai com a opressão, […]“. A mobilização desses grupos familiares forçou o Estado a reconhecer que a igualdade formal não era suficiente; era necessária uma igualdade material que considerasse as especificidades neuro diversas. A Declaração de Salamanca (1994) estabeleceu que a inclusão é um imperativo ético. No Brasil, a Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana) consolidou o direito ao acompanhante especializado (Art. 3º, parágrafo único) para alunos com deficiência em classes comuns. Sob a perspectiva cristã, o acompanhante escolar personifica a figura do “Simão Cirineu“, aquele que auxilia a Cristo carregar a cruz, usando uma metáfora para o TEA, para que o objetivo final — o êxito escolar e a inserção social — seja alcançado. A recusa desse profissional pelas instituições de ensino viola não apenas o direito positivo, mas o princípio ético do cuidado mútuo, fundamental para a vida em comunidade. 

                      A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), através da Lei nº 13.977/20 (Lei Romeo Mion), representa um marco na luta contra a invisibilidade. No contexto bíblico, o nome e a identidade são sagrados; Deus chama cada um pelo nome. A “Carteira do Autista” não é apenas um documento administrativo; é um selo de reconhecimento que garante prioridade no atendimento e acesso a serviços, evitando o julgamento precipitado da sociedade diante de comportamentos sensoriais. É a materialização do respeito à individualidade, garantindo que o autista seja visto e acolhido em suas necessidades específicas, assim como Cristo via e atendia individualmente aqueles que o buscavam. 

                      A concretização dos direitos econômicos e sociais manifesta-se em instrumentos que visam mitigar as barreiras financeiras e físicas impostas pelo transtorno: BPC/LOAS: Atende à premissa de que a sobrevivência digna é um pressuposto para a liberdade, garantindo um salário-mínimo mensal àqueles que comprovam a necessidade. Isenção na Aquisição de Veículos (IPI/ICMS/IPVA): O veículo para a família do autista é uma ferramenta de saúde, protegendo-o de crises sensoriais em transportes públicos inadequados. Juridicamente, é a aplicação do princípio da seletividade e extrafiscalidade para promover o bem-estar. Passe livre e acessibilidade: Representam a remoção de “pedras de tropeço”, garantindo o direito de ir e vir. “O Senhor protegerá a tua saída e a tua entrada, desde agora e para sempre”. (Salmo 121.8). 

                      A aprovação das leis brasileiras sobre o TEA é o maior exemplo de como a dor e a exclusão foram transformadas em benefícios. O papel dos pais assemelha-se à figura do intercessor. A persistência nas ante salas do Congresso Nacional e nos tribunais reflete a parábola da viúva persistente (Lucas 18.1-8), que não desiste até que a justiça lhe seja feita. A interseção entre o Direito e a ética cristã na proteção ao autista revela que a lei é mais do que um comando coercitivo; é um instrumento de redenção social. O ordenamento jurídico brasileiro, ao abraçar as demandas por acompanhantes, identificação e suporte econômico, reconhece a sacralidade da vida. A luta contínua dos pais é a prova de que a história é moldada por uma ética de cuidado que busca, em última análise, a construção de uma sociedade onde todos, sem exceção, possam ter vida em abundância.

                      Referências Bibliográficas

                       

                      BÍBLIA SAGRADA. Almeida Século 21. São Paulo: Vida Nova, 2010.

                      BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.

                      BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana). Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

                      BRASIL. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion). Altera a Lei nº 12.764/12 para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea).

                      DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Editora Brasiliense, 2007.

                      MAIA, Maurício. Direitos dos Autistas. São Paulo: Memória Jurídica, 2022.

                      UNESCO. Declaração de Salamanca. 1994.

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                      Luciene Cunha Barbosa
                      Luciene Cunha Barbosa
                      Membro da PIB Vera cruz -Goiânia /Pedagoga/educadora cristã /neuropsicopedagoga/Psicologa Clínica /Mestre em Educação /Doutoranda em Educação Pela Ivy Enber Cristian University -USA

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